Processo 0002465-54.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002465-54.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0002465-54.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: OSVALDO FURTADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f281f24 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO FURTADO DE OLIVEIRA contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado na reclamação trabalhista nº 0001201-35.2013.5.07.0007, proposta contra a empresa MUCURIPE VEÍCULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade apontada como coatora anulou a homologação dos cálculos de liquidação já transitada em julgado, ao acolher embargos de declaração da executada, determinando a reabertura da fase de liquidação e exigindo do exequente a apresentação de documentos contábeis relativos às despesas da empresa.  Alega que a decisão viola a coisa julgada, configura indevida inversão do ônus da prova e impõe obrigação materialmente impossível de ser cumprida, por se tratar de documentos que se encontram exclusivamente em poder da executada. Aduz, ainda, que interpôs agravo de petição contra o referido pronunciamento, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo. Defende a existência de direito líquido e certo à preservação da coisa julgada e à observância das regras de distribuição do ônus da prova, bem assim a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de prosseguimento da liquidação com fundamento em decisão que reputa ilegal e teratológica. Sustenta, ainda, a inexistência de medida processual alternativa eficaz para impedir os efeitos imediatos do ato impugnado, uma vez que o agravo de petição ainda não foi remetido ao Tribunal. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator e atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na origem, obstando o prosseguimento da liquidação e a prática de quaisquer atos voltados à sua reabertura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado, restabelecendo a validade da decisão homologatória dos cálculos e determinando o regular prosseguimento da execução. Registre-se que o pedido liminar foi inicialmente submetido à apreciação da Desembargadora Plantonista, que entendeu não se tratar de hipótese apta a justificar a atuação em regime de plantão judiciário, por não vislumbrar situação de urgência, teratologia ou risco de grave prejuízo de difícil reparação. Em razão disso, determinou o encaminhamento do feito ao(à) Desembargador(a) Relator(a) ordinariamente sorteado(a), para apreciação da matéria no curso regular do expediente forense.  Posteriormente, o impetrante apresentou petição reiterando o pedido liminar e sustentando a manutenção da urgência, ao argumento de que permanece em curso o prazo fixado na origem para reinício da liquidação e que o agravo de petição interposto ainda não foi remetido ao Tribunal. À análise. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual não há óbice temporal ao exame da pretensão. Passo à análise do cabimento da ação mandamental. A pretensão deduzida pelo impetrante consiste, em essência, na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na ação judiciária originária, com a consequente paralisação dos efeitos da…

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