Processo 0002465-58.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002465-58.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002465-58.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: JONATHAN ANDRE PEREIRA DA ROSA RECLAMADO: HORTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f738f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por JONATHAN ANDRE PEREIRA DA ROSA em face de HORTI SERVIÇOS LTDA e TOP CITRUS LTDA  para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas, deferidas na fundamentação, parte integrante deste decisum: a) salário integral de agosto/2024; b) saldo salarial de 22 dias do mês de setembro de 2024; c) aviso-prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); e) férias proporcionais com 1/3 (10/12); f) FGTS sobre as verbas rescisórias remuneratórias e a multa de 40%; g) multa do artigo 467 da CLT; h) multa do artigo 477 da CLT; i) reflexos da integração do salário extrafolha de R$2.800,00 em  aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, repousos semanais remunerados e feriados. j) horas extras, com reflexos; i) indenização por danos morais de R$3.000,00.  DETERMINO que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar o salário real reconhecido, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária,  com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto à indenização por dano moral, o cálculo da atualização monetária deve ser realizado apenas a partir do arbitramento, considerando, para tanto, a utilização de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes à taxa legal, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe. Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula no 368 do TST: a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador); b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite…

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