Processo 0002465-66.2022.8.19.0014

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0002465-66.2022.8.19.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002465-66.2022.8.19.0014 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002465-66.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00988395 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NÍLSON DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS OAB/RJ-127667 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Extraordinário Cível e Agravo em Recurso Especial Cível nº 0002465-66.2022.8.19.0014 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: NÍLSON DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recursos interpostos contra a decisão de fls. fls. 949/959, proferida por esta Terceira Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal. Às fls. 968/981, foi interposto Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Às fls. 984/4048, foi interposto Agravo no Recurso Especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 1053. Com efeito, cabal exercer juízo positivo de retratação para reconsiderar em parte a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, razão pela qual se passa a nova análise do recurso excepcional e se reconhece a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto. Decido. Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 283/297, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, de fls. 226/235 e 268/275, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA SUPERIOR A GERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021. AÇÃO DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE À DATA CONSIGNADA NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE, NO ENTANTO, DEVE PREVALECER, PORQUANTO JÁ HAVIA SIDO DECLARADA NAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2005.017.00027, 2008.017.00021 E 0046584-48.2008.8.19.0000, EM ACÓRDÃOS DOTADOS DE EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER QUE A ALÍQUOTA GENÉRICA DE ICMS APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, sobre o serviço de telecomunicações, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, bem como condenar o réu à devolução do excesso cobrado à título de ICMS, com juros e correção monetária em conformidade com as teses fixadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, apurada em fase posterior de liquidação, observada…

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