Processo 0002465-94.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002465-94.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ZENILDA D AVILA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb620c4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE (conforme petição inicial), determina-se a realização de perícia a cargo de FABIO EDUARDO BRAGA, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 02/09/2026, às 13:00h, nas dependências do local indicado pela ré ao #id:6e3a562. Tendo em vista que a perícia será realizada em local diverso do endereço da demandada, concedo autorização ao douto perito para diligenciar junto ao CEI PROFº HELEY DE ABREU SILVA BATISTA, no endereço RUA SÃO BENEDITO, 435 - CASA, BAIRRO ITINGA, CEP: 89245-000 ARAQUARI/SC, a fim de solicitar, em colaboração com esta Justiça Especializada, a liberação da entrada das partes, procuradores, eventuais assistentes técnicos, bem como do Sr. perito do Juízo, FÁBIO EDUARDO BRAGA, para realização de diligência pericial, servindo o presente despacho como MANDADO JUDICIAL, outorgando ao perito a entrada em qualquer estabelecimento (CPC, ART 378), em consonância com o princípio da cooperação, devendo agendar e notificar os terceiros afetados pela medida judicial com antecedência, dispensada qualquer outra formalidade ou comando, advertindo-se os responsáveis destinatários da ordem que todos são obrigados a cooperar com o Poder Judiciário. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2 A inspeção pericial fica limitada às partes e procuradores, ficando vedada a participação de terceiros no ato pericial, sob pena de multa arbitrada em R$5.000,00, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de…
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