Processo 0002466-23.2023.8.16.0039
TJPR • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-23.2023.8.16.0039 Processo: 0002466-23.2023.8.16.0039 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.066,00 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): ANA ELISA PETRELLI ANDRE LUIZ PETRELLI CASSIO LUIZ PETRELLI FABIO LUIZ PETRELLI JONACIR DA SILVA CAZELLI KÁTIA NADALINI SIMONI PETRELLI MARCIA VALERIA FERNANDES PETRELLI SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 318.1, em face da sentença de ev. 309.1. 2. Afirma a embargante, ao ev. 318.1, que a sentença embargada incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sustentando que, por se tratar de ação de constituição de servidão administrativa — espécie de demanda expropriatória —, deveria ter sido aplicada a norma especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a qual estabelece que os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada judicialmente, observados os limites mínimo de 0,5% e máximo de 5%; alega, ainda, que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, notadamente a ADI 2332, a Súmula 141/STJ e o Tema 184/STJ, impõe a observância desse regramento específico, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a suposta omissão e adequar a verba honorária aos parâmetros legais próprios das ações de servidão administrativa. Por fim, os embargados, ao ev. 323.1, aduzem que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois fixou de forma clara e fundamentada os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que os embargos de declaração opostos pela autora possuem nítido caráter infringente e visam mera rediscussão do critério jurídico adotado pelo Juízo; sustentam, ainda, que o valor inicialmente ofertado pela autora foi manifestamente inferior ao montante indenizatório reconhecido em sentença, circunstância que inviabilizou a solução consensual, aumentou a litigiosidade e demandou produção de prova pericial, justificando a aplicação da regra geral do CPC e a fixação de honorários compatíveis com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, sendo indevida a aplicação automática do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento dos embargos, requerem que a verba honorária seja arbitrada no percentual máximo de 5%, a fim de evitar o aviltamento da remuneração profissional. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. Superadas as questões mencionadas, considero que, no mérito, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Como é sabido, são pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, ou ainda para a correção de erro material, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Neste sentido, verifica-se, que assiste razão à embargante. Isso porque, conforme se extrai da sentença de ev. 309.1, a presente demanda foi…
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