Processo 0002466-46.2000.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002466-46.2000.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0002466-46.2000.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$2.222,18 Exequente(s):   CARLOS BITTENCOURT Executado(s):   JOSÉ IRIVAO XAVIER DA ROSA NEUSA FÁTIMA DA ROSA   DECISÃO 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CARLOS BITTENCOURT contra JOSÉ IRIVAO XAVIER DA ROSA e NEUSA FÁTIMA DA ROSA.  Determinada a penhora de ativos dos executados (mov. 357), foi constrito o montante total de R$1.143,43 (mov. 379).  A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que após a citação ocorrida em 18/05/2000, o processo passou a tramitar por mais de duas décadas sem que houvesse a satisfação do crédito ou qualquer expropriação patrimonial efetiva, sendo marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e reiterados pedidos de diligências por parte do exequente. Destacou, ainda, que o histórico processual revela diversos períodos de paralisação e que o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de três anos. Diante da inércia em se obter uma constrição patrimonial eficaz ao longo de mais de 25 anos, argumentou que resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, pelo que requereu a extinção do feito (mov. 392).  A parte exequente apresentou impugnação (mov. 400).  É a síntese. Decido.  2 – Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos executados. Isso porque, dos documentos acostados aos autos, vê-se que os executados não possuem valores expressivos em contas bancárias, auferem renda modesta, suportam despesas ordinárias de subsistência e não possuem bens ou rendimentos relevantes declarados à Receita Federal.   Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.  Anote-se.  3 - A objeção de não-executividade é instituto jurídico que, conquanto desprovido de previsão legal, consolidou-se como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo em sede de execução.  Assim, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009).  A prescrição arguida é matéria de ordem pública, e não depende de dilação probatória para que possa ser apreciada.  4 - A nova redação do art. 921, § 4º CPC, derivada da Lei 14.194/2021, aplica-se às tentativas inexitosas de citação/penhora posteriores a sua vigência, à luz do art. 14 do mesmo diploma processual civil. Nessa linha, não tendo havido inércia do exequente…

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