Processo 0002466-46.2000.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0002466-46.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.222,18 Exequente(s): CARLOS BITTENCOURT Executado(s): JOSÉ IRIVAO XAVIER DA ROSA NEUSA FÁTIMA DA ROSA DECISÃO 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CARLOS BITTENCOURT contra JOSÉ IRIVAO XAVIER DA ROSA e NEUSA FÁTIMA DA ROSA. Determinada a penhora de ativos dos executados (mov. 357), foi constrito o montante total de R$1.143,43 (mov. 379). A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que após a citação ocorrida em 18/05/2000, o processo passou a tramitar por mais de duas décadas sem que houvesse a satisfação do crédito ou qualquer expropriação patrimonial efetiva, sendo marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e reiterados pedidos de diligências por parte do exequente. Destacou, ainda, que o histórico processual revela diversos períodos de paralisação e que o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de três anos. Diante da inércia em se obter uma constrição patrimonial eficaz ao longo de mais de 25 anos, argumentou que resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, pelo que requereu a extinção do feito (mov. 392). A parte exequente apresentou impugnação (mov. 400). É a síntese. Decido. 2 – Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos executados. Isso porque, dos documentos acostados aos autos, vê-se que os executados não possuem valores expressivos em contas bancárias, auferem renda modesta, suportam despesas ordinárias de subsistência e não possuem bens ou rendimentos relevantes declarados à Receita Federal. Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 - A objeção de não-executividade é instituto jurídico que, conquanto desprovido de previsão legal, consolidou-se como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo em sede de execução. Assim, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009). A prescrição arguida é matéria de ordem pública, e não depende de dilação probatória para que possa ser apreciada. 4 - A nova redação do art. 921, § 4º CPC, derivada da Lei 14.194/2021, aplica-se às tentativas inexitosas de citação/penhora posteriores a sua vigência, à luz do art. 14 do mesmo diploma processual civil. Nessa linha, não tendo havido inércia do exequente…
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