Processo 0002466-64.2025.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002466-64.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. E. T. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES ATANASIO DA SILVA - AL13066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA - AL15352-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002466-64.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. E. T. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES ATANASIO DA SILVA - AL13066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA - AL15352-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002466-64.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. E. T. S. RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, sob o fundamento de que a parte autora não se encontraria incapacitada para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua idade. 2. Pretensão recursal da autora defendendo que o laudo pericial não reflete a realidade vivenciada por ela, ao tempo em que não analisa a deficiência, não realizando uma análise mais minuciosa do caso. Argumenta: "O laudo pericial produzido em juízo mostra-se tecnicamente frágil, contraditório e insuficiente para formar o convencimento judicial. Embora a perita tenha reconhecido que o menor é portador de múltiplos transtornos do neurodesenvolvimento, faz uso contínuo de medicamentos controlados (risperidona, haldol decanoato, metilfenidato e venlafaxina), e necessita de acompanhamento permanente em CAPS infantil, ainda assim concluiu, de forma lacônica, pela ausência de impedimento de longo prazo." 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Em se tratando de menor, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de…
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