Processo 0002467-72.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002467-72.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002467-72.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE FELIX VIANA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I. Da relação de consumo e do enquadramento jurídico Cuida-se de demanda em que o autor busca, em essência, a declaração de ilicitude da conduta do Banco BMG consistente na manutenção do domicílio bancário para recebimento de seu benefício previdenciário após pedidos administrativos de portabilidade para o Banco Bradesco, cumulada com indenização por danos morais. A relação jurídica que vincula as partes é tipicamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor como microssistema protetivo, porquanto o autor, aposentado, apresenta-se como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, pessoa jurídica de direito privado que atua como fornecedora em caráter habitual e profissional (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). II. Da validade do contrato e da portabilidade originariamente autorizada A prova dos autos não deixa margem a dúvidas quanto à existência e validade do contrato de empréstimo pessoal n. 437735462, firmado pelo autor em 23/04/2024 com o Banco BMG, no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 1.168,71. O próprio demandante, em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (id. 230135581), confirmou expressamente que contratou os empréstimos junto ao banco demandado, que o fez presencialmente no correspondente bancário, e que, no mesmo ato, aderiu voluntariamente à portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário para o Banco BMG. Não há, portanto, controvérsia possível sobre a origem da vinculação do benefício à conta mantida junto ao réu: ela decorreu de livre manifestação de vontade do autor, expressa no Termo de Opção de Benefício do INSS e no Termo de Autorização de Débito em Conta Corrente, ambos juntados aos autos pelo réu (id. 223176211). A par disso, o réu produziu o comprovante de transferência do valor financiado (R$ 4.644,52) em favor do autor para o Banco Itaú Unibanco S.A. (id. 224430687), demonstrando de modo cabal que o crédito foi efetivamente disponibilizado, o que corrobora a tese de que a contratação se deu com pleno conhecimento e proveito do consumidor. Nesse contexto, aplica-se com inteira pertinência o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. (...) EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN, Apelação Cível n. 0822099-38.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 25/10/2024) Com efeito, comprovada a relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos, incumbia ao autor demonstrar a ocorrência de fato que tornasse ilegítima a conduta do réu, nos termos do art. 373,…

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