Processo 0002468-07.2018.4.03.6330

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002468-07.2018.4.03.6330
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002468-07.2018.4.03.6330 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: SAMUEL SALGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES NICOLINO BUENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO SAKAMOTO - SP262960-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES NICOLINO BUENO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO SAKAMOTO - SP262960-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL SALGADO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 08/08/1988 a 04/11/1992, 06/03/1997 a 30/06/2003, 31/10/2008 a 01/11/2010 e 20/05/2013 a 14/05/2014, bem como, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da DER (14/11/2017). Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento dos períodos reconhecidos pela r. sentença. Ainda, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, a teor do Tema 1.124 do STJ. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da categoria profissional exercida em Indústria Gráfica: O item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial das atividades descritas como: “Composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, fotogravura e gravura, encardenação e impressão em geral – Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas. Linotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”. Do mesmo modo, no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, também previa a especialidade das seguintes categorias profissionais: “INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. Monotipistas, linotipistas, fundidores e monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores”. Os referidos decretos, assim como os demais relacionados, classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade em indústria gráfica, à época, era considerada especial pelo simples fato de…

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