Processo 0002468-16.2025.8.16.0041

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002468-16.2025.8.16.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO  1. Dou início à fase de cumprimento de sentença.   2. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.  2.1. Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95.  2.2. Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela.  2.3. Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis.  3. Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação.   4. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias.  4.1. Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal.  5. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado.  5.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.  5.2. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade.  6. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito.  7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias.  8. Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC.  9. Diligências necessárias.     Alto Paraná, datado eletronicamente.    Huber Pereira Cavalheiro  Juiz de Direito

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