Processo 0002468-36.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002468-36.2025.8.16.0196 Processo: 0002468-36.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JORGE ANDRÉ MOREIRA DE MORAIS Vistos e examinados estes autos sob nº 0002468-36.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra JORGE ANDRÉ MOREIRA DE MORAIS A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JORGE ANDRÉ MOREIRA DE MORAIS, brasileiro, solteiro, feirante, portador do RG nº. 9.825.112-0/PR, natural de Colombo/PR, nascido no dia 19/11/1988, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lourdes Radunz e Jair Gomes de Morais, residente na Rua Kelvin, nº 835, Bairro Guarani – Colombo/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – CCP – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 42.1. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (mov. 88.1). A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2025 (mov. 97.1). Foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia (movs. 137.1 e 169.1), além do interrogatório do réu (mov. 169.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu que julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 172.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da suposta confissão informal do réu, face à violação ao direito ao silêncio e ao privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrados no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, com o desentranhamento e a exclusão física de todas as provas direta ou indiretamente derivadas da suposta confissão informal do réu, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, face à fragilidade probatória e em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 176.1). É o relatório. Decido. De início, observa-se que a defesa do réu requereu o reconhecimento da ilicitude da confissão informal do réu ante a ausência do “Aviso de Miranda”. De acordo com recente entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão do HC 984369-RJ, a legislação processual penal não exige…
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