Processo 0002468-47.2026.8.16.0084
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002468-47.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Maria Ivani Martins Pio Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Primeiramente, friso que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo julgador (art. 64, § 1º do CPC). O valor atribuído à causa em foi de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). Logo, inferior a 60 salário mínimos então vigentes. E conforme pacificada jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida única e exclusivamente pelo valor da causa, sendo absoluta quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, a teor das Resoluções 93/2013 e 113/2014, do Órgão Especial, e art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 2º. Estabeleceu, ainda, no § 4º do mesmo dispositivo legal, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Ainda, o Órgão Especial editou a Resolução n. 113/14, atribuindo ao 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse do ente estadual, respeitado o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se verifica no artigo n.º 148-A, da resolução. Da análise da exordial, depreende-se que pretende o Autor o recebimento de adicional de insalubridade, com seus consequentes reflexos. Com efeito, verifica-se a possibilidade de ser necessária a elaboração de laudo pericial, a fim de aferir a existência de insalubridade e, se for o caso, o respectivo grau. No entanto, tal situação, por si só, não exclui a competência do Juizado Especial, uma vez que não há essa limitação – demanda de maior complexidade – no art. 2º, da Lei 12.153/09. A simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, como estabelece o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: “Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação da necessidade Complexidade da causa: de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Ademais, não se pode dizer que a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que há expressa previsão de produção dessa prova, nos termos do art. 12, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” Ainda, o artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê o seguinte: “Art. 10.…
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