Processo 0002468-57.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002468-57.2025.8.17.8231 AUTOR(A): ADEILDA DE LEMOS SILVA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento da demanda que, no caso, era imprescindível para a solução da controvérsia, já que a autora alega que os descontos são indevidos ante a falta de contratação, ao passo que a ré Binclub sustenta a validade do negócio. Há interesse de agir, já que os provimentos são necessários na medida em que as partes requeridas apresentam resistência às pretensões; logo, sem a intervenção judicial, não se poderá alcançar o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte autora. No que tange à legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, assiste razão à instituição financeira. No presente caso, não se discute se o BRADESCO é gestor da conta da autora, mas sim a responsabilidade por contratação de serviço de terceiro que gerou descontos em sua conta corrente. Logo, resta nítido que a contratação e os descontos decorreram de comando formulado por terceiro (Binclub), que não o BRADESCO, não podendo a instituição bancária ser penalizada por ato a que não deu causa. Em que pese a responsabilidade objetiva prevista no CDC, entendo que no presente caso a instituição ré não integra a cadeia de fornecedores do serviço de "clube de benefícios", pois tão somente gere a conta da autora e operacionaliza referidos descontos após solicitações de terceiros, não cabendo a ela averiguar a legalidade intrínseca dos contratos firmados fora de sua esfera de vigilância. Incide, aqui, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, conforme o disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. Por conseguinte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S/A. Quanto ao mérito em face da ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, a autora, no de consumidora final. Portanto, o caso deve ser amparado pela legislação consumerista. No caso, a existência de 21 descontos mensais de R$ 99,99 no benefício da autora foi devidamente comprovada pelos extratos bancários. A autora alega que não celebrou o contrato descrito na inicial e que, por ser analfabeta, jamais exarou consentimento válido para tais débitos. Incumbiria à ré Binclub o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que esta efetivamente celebrou o negócio jurídico, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que a ré, embora tenha apresentado contestação, não acostou aos autos o contrato válido que justificasse os descontos. Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do negócio jurídico dependeria de escritura pública ou assinatura a rogo por intermédio de procurador…
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