Processo 0002468-82.2022.4.05.8311

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002468-82.2022.4.05.8311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002468-82.2022.4.05.8311 RECORRENTE: ROBERVAL FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0002468-82.2022.4.05.8311 EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA, SEM ALTERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSTANCIAL OBJETIVA ("DISTINGUISHING"). 1.2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 172, INCS. III E IV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS, DE 28/03/2022. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA REVISÃO ATENDIDOS. 2. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N.º 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. EXECUÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à revisão de benefício de aposentadoria, em virtude de remuneração declarada em sentença trabalhista, com alteração dos salários-de-contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) admissibilidade da inclusão de novos salários de contribuição estabelecidos em processos trabalhistas condenatórios no período básico de cálculo (PBC), para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria; b) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PREMISSA. Consta emenda da petição inicial em que o demandante individualiza, ainda que de forma concisa, as parcelas declaradas como existentes na demanda trabalhista e que compõem o pedido revisional (Id. 13583893, 13583894, 13583896). Logo, não se aplicam os precedentes deste Colegiado nos processos números 0002781-55.2022.4.05.8307, j. 11/05/2023; e 0520612-17.2021.4.05.8300, j. 12/08/2023. 2. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSTANCIAL QUANTO A PRECEDENTES. Em primeiro lugar, deve-se ter bem presente que este processo versa somente sobre a alteração do salário de contribuição para a revisão de renda mensal de benefício previdenciário, sem nenhuma modificação do tempo de contribuição. Ou seja, o objeto do processo restringe-se à modificação da renda mensal inicial do benefício, em virtude do efetivo salário de contribuição devido e/ou pago ao demandante, e não guarda nenhuma relação com o tempo de contribuição. Logo, não se aplica o Tema nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere a questão jurídica distinta, e no qual se firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço…

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