Processo 0002468-92.2018.8.17.1250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0002468-92.2018.8.17.1250 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DENUNCIADO(A): RAILTON GOMES DOS SANTOS, TATIANE KARLA BORGES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo-crime instaurado em face de RAILTON GOMES DOS SANTOS e TATIANE KARLA BORGES DE SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 08 de outubro de 2018, no Moda Center Santa Cruz, neste Município. A denúncia foi recebida e os acusados foram regularmente citados, apresentando respostas à acusação. Em razão da antiguidade do feito e da possível incidência da denominada prescrição virtual, determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo o Parquet se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante a iminente extinção do feito, vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o delito imputado aos acusados prescreve em 12 (doze) anos, considerada a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Todavia, a controvérsia posta nos autos não diz respeito à prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, mas sim à denominada prescrição virtual (ou em perspectiva), fundada na ausência superveniente de interesse de agir diante da inutilidade do prosseguimento da persecução penal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, os acusados ostentam condições pessoais favoráveis, sendo primários e sem registro de maus antecedentes. Além disso, inexistem elementos que indiquem a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual, em eventual decreto condenatório, a reprimenda tenderia a ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Para uma pena fixada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 2019, e a presente data (2026) transcorreu lapso temporal muito superior a 04 (quatro) anos, sem a prolação de sentença condenatória. Nesse contexto, embora o delito imputado ainda não tenha efetivamente prescrito pela pena em abstrato, a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de observar o princípio da duração razoável do processo, cabendo-lhe conduzir os processos judiciais com eficiência e utilidade prática, evitando o dispêndio de recursos públicos em demandas cujo resultado útil já se mostra inviável. Logo, cumpre observar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não necessitando da produção de outras provas além das já constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Em resumo, verifica-se que, caso o processo siga seu curso regular, eventual sentença condenatória inevitavelmente conduzirá ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, revelando-se patente a ausência superveniente de interesse de…
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