Processo 0002469-04.2026.8.17.3350

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002469-04.2026.8.17.3350
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002469-04.2026.8.17.3350 INVENTARIANTE: F. A. D. S. INVENTARIADO: J. H. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por F. A. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão do falecimento de seu genitor, Sr. J. H. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ocorrido em 15/05/2025, conforme certidão de óbito anexa. Analisando os fatos narrados na inicial, observo que o Demandante aduz ser filho do inventariado, o qual deixou um total de 04 (quatro) filhos maiores. Afirmou que, apesar de constar como casado no registro civil com a Sra. Zuleide Alexandre da Silva – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o falecido era separado de fato há mais de 30 anos, não tendo mantido qualquer relação de convivência marital ou dependência financeira durante esse período, o que foi comprovado através da declaração firmada pela citada cônjuge no ID 245934096. Apresentou rol de bens. Não apresentou rol de dívidas ou credores. Juntou a certidão de óbito, além de documentos pessoais dos herdeiros nos ID’s 245934098 e seguintes. Por fim, requereu sua nomeação de como inventariante. Comprovante de pagamento das custas e taxas iniciais no ID 245939773. Sem mais, vieram-me os autos conclusos. Sendo tudo o que se tinha a relatar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da Inventariança: Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, não sendo o caso de seu indeferimento. Ato contínuo, observo que o Requerente informa ser herdeiro do inventariado e, por isso, requereu o múnus da inventariança para si, nos termos do artigo 617, III do CPC. Por esse motivo, à luz do artigo supracitado, nomeio a requerente F. A. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX como inventariante do espólio J. H. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. II.II. Da Conversão em Arrolamento Sumário: Conforme narra a Autora, o Sr. JOSÉ HONÓRIO deixou descendentes e uma cônjuge supérstite que declarou voluntariamente desinteresse na sucessão haja vista se encontrar separar de fato do falecido há mais de 30 anos. Tal declaração, apesar de passível de confirmação no curso do processo (o que será feito no momento oportuno), é suficiente para, inicialmente, trazer verossimilhança aos argumentos do Inventariante, a fim de afastar a Sra. ZULEIDE ALEXANDRE DA SILVA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX da partilha sub judice. Da análise da certidão de óbito de ID 189940885, extrai-se que o De Cujus deixou 04 filhos maiores, os quais outorgaram procuração ao mesmo advogado do autor, conforme ID’s 245934101 e seguintes. Por sua vez, observo que o espólio é composto por um único bem imóvel, ao qual o Requerente atribuiu o valor de R$ 60.000,00 e afirma haver interesse entre os herdeiros de partilhar em partes iguais, tendo o Sr. Fabio manifestado o interesse de adquirir mediante indenização, as cotas de seus outros irmãos. Desta feita, é de se concluir o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, bem como, inexiste animosidade entre os herdeiros, de forma a justificar a aplicação do rito procedimental descrito nos artigos 659 e seguintes do CPC. III- DISPOSITIVO: Dito isto, CONVERTO O INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO, nos termos do artigo 664, caput do CPC, determinando a imediata…

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