Processo 0002469-52.2014.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002469-52.2014.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
15/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002469-52.2014.5.10.0801 RECLAMANTE: RUBENS CLEUTON TAVARES OLIVEIRA RECLAMADO: AYAS MINERACOES S.A., KENITI MIYATA, TIBERIO CESAR MENEZES FERREIRA, JAY RASHMIKANT SHAH, TALCO MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, METAL NOBRE TOCANTINENSE COMERCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA, RECONAD - REPRESENTACAO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LIMITADA, ZAMIN MINERACAO E LOGISTICA LTDA., ZAMIN RESOURCES SERVICOS GEOLOGICOS LTDA., ARTIGAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, KILLMALLOCK MINERACAO DO BRASIL LTDA., LIMERICK MINERACAO DO BRASIL LTDA, MINERADORA LONGHOLD DO BRASIL LTDA, WAY BANK NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, BEZERRA DE MENEZES CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ROOSEVELT BEZERRA DE MENEZES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2eb37 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor ELAINE BORGES VALADARES, em 14 de maio de 2026.   DESPACHO - ALVARÁ ELETRÔNICO  Vistos os autos. Indefiro o requerimento de repasse mensal e automático de futuros depósitos judiciais para a conta do patrono da parte exequente. Considerando que inexiste, por ora, ferramenta técnica que possibilite a automação de transferências recorrentes. Por outro lado, diante da existência de valores nas contas judiciais abaixo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo atualmente depositado nos autos, em favor do exequente, com transferência para a conta bancária indicada no ID 7b57d97. Determino a(s) advogado(s) e demais beneficiário(s) que acompanhem a expedição da(s) referida(s) ordem(ns), comparecendo à instituição financeira, caso necessário, para o recebimento de valores no prazo de 5 dias, quando estabelecido saque ao portador. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no(s) alvará(s), principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. A(s) conta(s) judicial(s) deverá(ão) ser zerada(s). Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Além disso, deverão haver as seguintes movimentações: a) TRANSFIRA ao(à) exequente, por intermédio do(a) advogado(a) THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA, OAB: 9371, Procuração de ID ebc06ad, o importe R$ 16.072,63, referente ao(à) crédito obreiro; b)  a conta judicial deverá ser zerada. Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, TRT10. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, aguarde-se o repasse dos depósitos mensais. PALMAS/TO, 14 de maio de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AYAS MINERACOES S.A. - TIBERIO CESAR MENEZES FERREIRA

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