Processo 0002469-60.2024.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002469-60.2024.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Catanduvas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-60.2024.8.16.0065 Processo:   0002469-60.2024.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$117.556,10 Autor(s):   AUGUSTO ALVES DE SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulada com pedido de submissão à reabilitação profissional e tutela de urgência, proposta por AUGUSTO ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.  Narrou o autor que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2000, consistente em choque elétrico de alta tensão, o que lhe teria causado sequelas incapacitantes, notadamente perda de mobilidade em membros e alterações visuais. Sustentou que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença (NB 118.574.314-3), cessado em 23/10/2000.  Alegou, ainda, que em processo judicial anterior houve reconhecimento pericial de incapacidade laborativa, embora o pedido tenha se limitado ao auxílio-acidente, razão pela qual afirma não haver coisa julgada material sobre o direito ao benefício por incapacidade temporária ou permanente.  Argumentou o autor que: a) permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; b) a cessação do auxílio-doença foi indevida; c) faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação; d) deve ser submetido à reabilitação profissional ou, subsidiariamente, aposentado por incapacidade permanente; e, e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.8, mov. 16.2/16.3.  O INSS, em contestação (mov. 24.1), sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo válido, bem como defendeu, no mérito: a) inexistência de incapacidade laborativa atual; b) ausência de nexo causal entre eventual moléstia e o acidente de trabalho;  c) improcedência dos pedidos; e, d) aplicação da prescrição quinquenal e observância dos critérios legais de concessão de benefícios por incapacidade.  O feito foi saneado pela decisão de mov. 39.1, que afastou a preliminar arguida e determinou a realização de prova pericial, fixando os pontos controvertidos.  Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito e produzidos os laudos acostados aos autos (movs. 69.1 e 80.1).  Sobreveio laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa relacionada ao acidente de trabalho, apontando que o quadro atual possui etiologia diversa, possivelmente ligada a comorbidades, e que houve recuperação das lesões decorrentes do evento pretérito (mov. 69.1).  Houve impugnação pelo autor, que sustentou a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro misero, reiterando a existência de incapacidade (mov. 73.1). O perito apresentou resposta à impugnação/complementação do laudo pericial (mov. 80.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 91.1), o autor renunciou o prazo (mov. 101.0) e o requerido não pugnou pela produção de provas (mov. 98.1).  Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.    2.…

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