Processo 0002469-60.2024.8.16.0065
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-60.2024.8.16.0065 Processo: 0002469-60.2024.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$117.556,10 Autor(s): AUGUSTO ALVES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulada com pedido de submissão à reabilitação profissional e tutela de urgência, proposta por AUGUSTO ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou o autor que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2000, consistente em choque elétrico de alta tensão, o que lhe teria causado sequelas incapacitantes, notadamente perda de mobilidade em membros e alterações visuais. Sustentou que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença (NB 118.574.314-3), cessado em 23/10/2000. Alegou, ainda, que em processo judicial anterior houve reconhecimento pericial de incapacidade laborativa, embora o pedido tenha se limitado ao auxílio-acidente, razão pela qual afirma não haver coisa julgada material sobre o direito ao benefício por incapacidade temporária ou permanente. Argumentou o autor que: a) permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; b) a cessação do auxílio-doença foi indevida; c) faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação; d) deve ser submetido à reabilitação profissional ou, subsidiariamente, aposentado por incapacidade permanente; e, e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.8, mov. 16.2/16.3. O INSS, em contestação (mov. 24.1), sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo válido, bem como defendeu, no mérito: a) inexistência de incapacidade laborativa atual; b) ausência de nexo causal entre eventual moléstia e o acidente de trabalho; c) improcedência dos pedidos; e, d) aplicação da prescrição quinquenal e observância dos critérios legais de concessão de benefícios por incapacidade. O feito foi saneado pela decisão de mov. 39.1, que afastou a preliminar arguida e determinou a realização de prova pericial, fixando os pontos controvertidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito e produzidos os laudos acostados aos autos (movs. 69.1 e 80.1). Sobreveio laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa relacionada ao acidente de trabalho, apontando que o quadro atual possui etiologia diversa, possivelmente ligada a comorbidades, e que houve recuperação das lesões decorrentes do evento pretérito (mov. 69.1). Houve impugnação pelo autor, que sustentou a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro misero, reiterando a existência de incapacidade (mov. 73.1). O perito apresentou resposta à impugnação/complementação do laudo pericial (mov. 80.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 91.1), o autor renunciou o prazo (mov. 101.0) e o requerido não pugnou pela produção de provas (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.