Processo 0002469-67.2014.8.16.0079
TJPR • Usucapião
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-67.2014.8.16.0079 Processo: 0002469-67.2014.8.16.0079 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ATILIO DIAS HORACILIO NOVAES DIAS IVANIR NOVAIS DIAS Jose Otacilio dos Santos Dias ROMILDA NOVAES DIAS SUELI NOVAES DIAS Terezinha de Fatima Zucunelli dos Santos Dias Réu(s): Marciano dos Santos Dias 1) Trata-se de Ação de Usucapião proposta originalmente por Leoncina Novaes Dias em face de Marciano dos Santos Dias, sob o argumento de que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural com área de 63.400 metros quadrados, matriculado sob o número 26.137, desde dezembro de 1966, após o abandono do lar pelo requerido, conforme petição inicial de mov. 1.1. No mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da petição inicial. O falecimento da autora originária foi noticiado ao mov. 114.1, oportunidade em que se requereu a habilitação dos herdeiros. A regularização do polo ativo foi deferida ao mov. 183.1, passando a figurar como requerentes Atilio Dias, Horacilio Novaes Dias, Ivanir Novais Dias, Jose Otacilio dos Santos Dias, Romilda Novaes Dias, Sueli Novaes Dias e Terezinha de Fatima Zucunelli dos Santos Dias. Após inúmeras diligências de busca de endereço do requerido por meio dos sistemas conveniados (mov. 22, 58, 467, 468, 470, 471, 472) e tentativas frustradas de citação pessoal por carta precatória (mov. 255, 444, 524), foi deferida a citação por edital do réu Marciano dos Santos Dias (mov. 552.1), expedindo-se o respectivo edital ao mov. 565.1. Diante da ausência de manifestação do requerido, foi-lhe nomeada curadora especial ao mov. 577.1, a qual aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral ao mov. 583.1, arguindo preliminar de necessidade de regularização da instrução processual e, no mérito, a impossibilidade jurídica da usucapião familiar e extraordinária. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 586.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 589.1), a curadora especial manifestou-se ao mov. 595.1 informando a impossibilidade de localização do réu. Os autores, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide ou o saneamento consensual do feito ao mov. 597.1. Os autos vieram conclusos para decisão. 2) Dando cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1) Da regularidade processual As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente satisfeitos. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a instrução processual se encontra regular e a representação das partes está adequada. Declaro, pois, o feito saneado. 2.2) Da delimitação das questões de fato e de direito As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) O exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos autores e por sua antecessora sobre o imóvel rural objeto da matrícula numero 26.137 do Registro de Imóveis de Dois Vizinhos; b) O decurso do prazo legal exigido para a usucapião extraordinária;…
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