Processo 0002469-67.2026.4.05.8201
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002469-67.2026.4.05.8201 EMBARGANTE: VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NELIA MEDEIROS DA SILVA - PB9772 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por VALÉRIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento de restrição de indisponibilidade inserida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre o imóvel "apartamento nº 303, do Edifício Residencial Stacato, matrícula nº 084355-5", inserida no âmbito do Cumprimento de Sentença 0808653- 48.2022.4.05.8200. A embargante alega, em síntese, que é legítima possuidora e usufrutuária vitalícia do referido imóvel, o qual lhe foi destinado em decorrência de Acordo de Divórcio Consensual (Processo nº 0826884-21.2021.8.15.2001), homologado por sentença em 25 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 26 de agosto de 2021. Sustenta que a dívida cobrada pela embargada na Ação Monitória (que originou o Cumprimento de Sentença nº 0808653-48.2022.4.05.8200) foi constituída posteriormente ao divórcio e que o bem não mais integra o patrimônio do executado (seu ex-marido). Despacho de id. 148800531 deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante e determinou a exclusão do executado originário, Gutemberg de Albuquerque Sales, do polo passivo deste feito. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos (id. 156508322). No mérito, não se opôs frontalmente ao direito possessório, mas defendeu a legalidade da constrição judicial sob o argumento de que a embargante não procedeu à devida averbação da partilha na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis, fazendo com que o bem permanecesse, formal e publicamente, em nome do devedor. Requereu, assim, a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ para a condenação da embargante em ônus sucumbenciais. Em réplica, a embargante reiterou os termos da inicial e confessou que a ausência de registro se deu por falta de condições financeiras à época, priorizando o custeio dos estudos de sua filha (id. 161347169). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme consabido, o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O aludido diploma prevê a possibilidade de a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, no curso do próprio processo. No caso em testilha, a embargada não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante. Diante dessa evidência, há de prevalecer a presunção legal de miserabilidade ou de necessidade. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. DO MÉRITO A ação incidental e autônoma de embargos de terceiro é o mecanismo processual utilizado por pessoa estranha à relação processual, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, incidentes…
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