Processo 0002469-91.2026.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002469-91.2026.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-91.2026.8.16.0129 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÉRGIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AOCP. Na oportunidade, autor aduziu que: a) é servidor público estadual, ocupante do cargo de 2º Sargento da Polícia Militar do Paraná (PMPR) há mais de 16 anos, exercendo regularmente atividades operacionais e armadas; b)  inscreveu-se no concurso público para o cargo de Cadete da PMPR (Edital nº 01 – CADETE PMPR-2025), logrando êxito nas etapas iniciais do certame; c) contudo, foi considerado inapto na fase do Exame de Sanidade Física (ESAFI), especificamente na avaliação oftalmológica, sob o fundamento de que sua acuidade visual sem correção estaria abaixo dos índices mínimos previstos no edital; d) apresentou laudo médico complementar atestando possuir acuidade visual de 20/20 *com correção* (uso de óculos), demonstrando a ausência de patologia incapacitante; e) a decisão administrativa que o eliminou é contraditória e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da teoria dos motivos determinantes, uma vez que a própria Administração Pública o considera apto para o exercício diário da atividade policial militar ostensiva na condição de praça; f) interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi indeferido pela banca examinadora. Em sede de tutela de urgência, requereu: a) a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto no ESAFI; b) a reserva da vaga correspondente no concurso, observada a sua classificação final correta e eventual critério de desempate por idade; c)  a garantia de seu prosseguimento nas demais fases do certame ou, caso já ultrapassadas, sua manutenção sub judice, inclusive com reserva de vaga no curso de formação, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: a) anular o ato administrativo que o declarou inapto no ESAFI; b) reconhecer a sua aptidão na avaliação oftalmológica, considerando a acuidade visual corrigida e a ausência de incapacidade funcional; c) condenar os requeridos à sua reinclusão no certame, com o regular prosseguimento nas etapas subsequentes; d) assegurar todos os efeitos jurídicos decorrentes da continuidade no concurso, incluindo a observância da classificação correta e do critério de desempate editalício por idade; e) determinar a reserva de vaga até o julgamento final da ação; f) subsidiariamente, caso já encerrado o curso de formação, assegurar a sua nomeação futura em turma subsequente, respeitada a sua classificação; g) confirmar em sentença a tutela provisória concedida. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.370,92 (noventa e nove mil, trezentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Juntou documentos. Instado a retificar o valor da causa (mov. 15.1), a parte autora manifestou-se pela manutenção do valor atribuído anteriormente (mov. 19.1). É o relatório. Decido.   2. Da retificação do valor da causa de ofício Em que pese a parte autora aduzir sobre a prescindibilidade da retificação do valor da causa, o proveito econômico que o requerente busca, caso seja julgado procedente a demanda, é a continuação do concurso e eventual nomeação em cargo…

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