Processo 0002469-96.2016.8.11.0027

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002469-96.2016.8.11.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 0002469-96.2016.8.11.0027 REQUERENTE: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLEBISLEY DE OLIVEIRA LINS I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por ADILSON ALVES DE OLIVEIRA em face de CLEBISLEY DE OLIVEIRA LINS, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel do requerido, sustentando a existência de vícios construtivos e postulando a condenação ao pagamento de indenização, a ser apurada em prova pericial. A petição inicial consta no id. 61834276, acompanhada de documentos no id. 61834279. O feito teve curso processual inicialmente irregular, tendo sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ids. 61857222, 61857223 e 61857226, com determinação de oportunização de emenda à inicial. Regularizado o feito, sobrevieram contestação (id. 131348815) e impugnação (id. 132766020), sendo proferida sentença de improcedência (id. 163918727), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, conforme acórdão de id. 205405251, com trânsito em julgado certificado no id. 205405256. Determinada a reabertura da instrução, foi nomeada perita grafotécnica (id. 205438813), autor e réu concordaram com a nomeação e apresentaram quesitos (ids. 206029635 e 210597450). Foi realizada perícia grafotécnica e o laudo juntado no id. 215255021. Intimadas para que se manifestassem sobre o resultado do laudo (id. 216523924), sobreveio manifestação do requerido (id. 220860227), pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto o autor não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1.1 - Honorários periciais Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre deliberar sobre a questão pendente relativa aos honorários da perita grafotécnica nomeada pelo juízo, Sra. Ana Paula de Oliveira do Espirito Santo Ribeiro. Ao determinar a realização da prova pericial solicitada pelo requerente, este Juízo fixou inicialmente os honorários no patamar de R$ 444,24, com base na tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.850,00, justificando a necessidade em razão de 55 horas estimadas de trabalho. A despeito da pendência de apreciação do pedido, a expert deu regular prosseguimento aos trabalhos, entregando laudo pericial detalhado, com 25 laudas, 16 exames realizados e respostas a 22 quesitos formulados pelas partes. Dispõe o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada. Considerando o notório grau de zelo da profissional, a inegável complexidade das análises documentoscópicas e grafotécnicas e o tempo despendido, revela-se justa e necessária a majoração. Contudo, estando a parte sucumbente na prova amparada pela gratuidade judiciária, o pagamento recairá sobre o Estado de Mato Grosso, impondo-se a observância do teto legal, o que inviabiliza o acolhimento integral da proposta de R$ 3.850,00, limitando-se a remuneração a 5 vezes o valor da tabela. Destarte, MAJORO e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.221,20 (dois mil, duzentos e vinte e um…

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