Processo 0002470-27.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002470-27.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002470-27.2025.8.17.8231 AUTOR(A): ADEILDA DE LEMOS SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento da demanda que, no caso, era prescindível para a solução da controvérsia, já que a autora alega que os descontos são indevidos ante a falta de contratação,. Há interesse de agir, já que os provimentos são necessários na medida em que as partes requeridas apresentam resistência às pretensões; logo, sem a intervenção judicial, não se poderá alcançar o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte autora. Não houve perda do interesse de agir superveniente, considerando o pleito de dano moral decorrentes dos descontos efetivados. Quanto ao mérito em face da ré ASPECIR PREVIDENCIA, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, a autora, no de consumidora final. Portanto, o caso deve ser amparado pela legislação consumerista. No caso, a existência de 08 descontos mensais de R$ 79,99 (ID n. 230050868) no benefício da autora foi devidamente comprovada. A autora alega que não celebrou o contrato descrito na inicial e que, por ser analfabeta, jamais exarou consentimento válido para tais débitos. Incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que esta efetivamente celebrou o negócio jurídico, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que a ré, embora tenha apresentado contestação, não acostou aos autos o contrato válido que justificasse os descontos. Como é cediço, quando a impugnação for em relação à existência de contratação ou autenticidade de assinatura, o ônus de provar a validade caberá à parte que produziu o documento. Além disso, a ré não trouxe elementos robustos da regularidade da relação jurídica, ônus que lhe competia, inclusive na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Forçoso concluir, portanto, que de fato não há um vínculo legal entre as partes. A ré não trouxe qualquer documento que comprove a regularidade das contratações, sendo a única conclusão lógica declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. O pleito de devolução em dobro dos valores pagos comporta guarida, pois a ré deixou de comprovar engano justificável, configurando-se a cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Deverão ser repetidos em dobro os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos. No que diz respeito ao dano moral, verifico a sua incidência. A conduta abusiva da ré, ao realizar…

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