Processo 0002470-81.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002470-81.2025.5.22.0101 AUTOR: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO RÉU: L. H. C. SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe3578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INÉPCIA. A Reclamada sustenta que “os pedidos de anotação retroativa em CTPS, reconhecimento de “vínculo” e pagamento de “salários” de 09/08/2025 a 09/08/2026 são incompatíveis com a natureza indenizatória que o próprio Autor postula (indenização substitutiva)”. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, consagrando-se o princípio da simplicidade. No caso em tela, eventual incompatibilidade deve ser analisada no mérito, com a consequente procedência ou não dos pedidos. Estes, por sua vez, foram explicitados de forma sucinta, porém, compreensível, aptos a afastar qualquer prejuízo à defesa, que soube rebatê-los com propriedade. Assim, rejeito a preliminar. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Reclamante alega que, durante o contrato de experiência para a função de cozinheiro, iniciou a sentir fortes dores nas costas após 15 dias de trabalho, devido ao carregamento diário de cubas de arroz pesando 20kg cada, totalizando 14 cubas por dia. Informa que comunicou o problema à sua superiora, Ruth, e realizou uma ressonância magnética em 06/08/2025, que diagnosticou ESPONDILOSE-DISCO-ARTROPATIA LOMBAR. Sustenta que a dispensa, ocorrida após a comunicação da doença, é nula e discriminatória, configurando doença ocupacional que lhe garante estabilidade provisória de 12 meses, conforme Súmula 378, item III, do TST. A Reclamada aduz que o contrato de experiência findou em 07/08/2025 pelo seu termo, sem aviso prévio, e que todas as verbas rescisórias foram quitadas. Alega que não houve acidente típico nem emissão de CAT, nem afastamento superior a 15 dias com recebimento de benefício acidentário. Argumenta que a ressonância magnética apresentada é posterior ao término do contrato e indica alterações degenerativas, sem nexo causal ocupacional. Menciona que o Reclamante tem 52 anos e laborou efetivamente apenas 37 dias, sendo incomum o desenvolvimento de tal mazela nesse período, especialmente com o apoio de auxiliares e a organização das condições de trabalho atestadas por engenheiro de segurança. Produzida prova pericial, em que ambas as partes participaram e relataram os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, com auxílio de seus assistentes técnicos (id. 5ccaa38). Constou no referido laudo que “NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE, ENTRE OS DESGASTES DAS ESTRUTURAS ANATÔMICAS DA COLUNA LOMBAR (ESPONDILOARTROSE) DO RECLAMANTE E O PERÍODO DE 45 DIAS QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE COZINHEIRO NA RECLAMADA. Ainda, observou o d. expert “DESTACO QUE NO CASO CONCRETO O PERICIADO APRESENTOU OS SINTOMAS INCAPACITANTES APÓS 15 DIAS DE ADMISSÃO. TEMPO ÍNFIMO E INCAPAZ DE SER CAUSA EXCLUSIVA DAS LESÕES QUE O RECLAMANTE POSSUI NO ESTÁGIO DE DEGENERAÇÃO QUE SE ENCONTRAM. EXERCEU POR 38 ANOS A PROFISSÃO DE COZINHEIRO EM EMPRESAS ANTERIORES.”. A parte autora não produziu qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão exposta no laudo, ônus que lhe competia. Com efeito, o depoimento do preposto não foi capaz de suportar a alegação de atividades ante ergonômicas. …
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