Processo 0002471-12.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0002471-12.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO RECORRIDO: ILCI PUTTLETZ RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002471-12.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO RECORRIDO: ILCI PUTTLETZ RODRIGUES DA SILVA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 118 DO TST. O pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde, independentemente da realização de perícia, atende ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema 118: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." RELATÓRIO O Município-réu interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. Reitera arguição de declaração de inconstitucionalidade incidental do §3º do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n. 13.342/2016. Suscita a necessidade de chamamento ao processo da União Federal, ante a obrigação desta de complementação financeira para custeio do adicional de insalubridade. No mérito, postula afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando inexistência de exposição a riscos de forma habitual e permanente. Pleiteia excluir, ainda, a condenação ao pagamento dos reflexos da parcela, além das contribuições previdenciárias incidentes, além dos juros e correção monetária. Requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte adversa. Por fim, impugna os cálculos periciais contábeis. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do réu, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer as contrarrazões do ID. 49f15a6, por se tratar de peça processual referente a ação trabalhista diversa da presente. JUÍZO DE MÉRITO 1 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 9º-A DA LEI N. 11.350/2006 O réu reitera arguição de declaração de inconstitucionalidade incidental do §3º do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n. 13.342/2016. Alega que a legislação federal ingressou na seara de competência privativa do Município, violando o pacto federativo e, portanto, os artigos 1º, 18 e 21 da CRFB. Sustenta que não houve lei específica para a alteração da remuneração de servidores públicos, na forma do art. 37, inc. X, da CRFB, e que no bojo do art. 198, §7º, da CRFB não consta o termo adicional. A Lei Federal n. 11.350/2006 regulamentou a atividade dos agentes comunitários de saúde e instituiu o piso salarial para os agentes comunitários de saúde, dispondo que: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma…
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