Processo 0002471-61.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002471-61.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MSCiv 0002471-61.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: CALTEC TRANSPORTE DE CARGAS E CONTEINERES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274be42 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança aforado por CALTEC TRANSPORTE DE CARGAS E CONTEINERES LTDA contra atos praticados pelo Exmo. Sr. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, DR. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000661-74.2025.5.07.0036, que lhe move o ora litisconsorte passivo necessário, FRANCISCO WAGNER DE SALES GOMES. Insurge-se a impetrante, em síntese, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia – CE na citada RT nº 0000661-74.2025.5.07.0036, que culminou na decretação de sua revelia e confissão ficta, em audiência realizada no dia 02/06/2026. A impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que o juízo ignorou seu endereço conhecido ao despachar diligências para localidade diversa, em inobservância ao disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Adicionalmente, aponta vício procedimental na redesignação da audiência, sustentando a ausência de intimação formal via Diário de Justiça Eletrônico ou Domicílio Judicial Eletrônico, circunstância que teria impossibilitado o seu comparecimento ao ato. Defende o cabimento da ação mandamental pela via da teratologia e requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem para evitar a prolação de sentença de mérito e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade da citação e da audiência mencionada, com o consequente retorno dos autos à fase instrutória para a regular apresentação de defesa. Eis o breve relato. Examinando-se o feito, todavia, constata-se que o vertente mandado de segurança não tem como prosperar. É que resta patente que a decisão que o impetrante busca atacar traduz-se em ato passível de correição, porquanto representaria uma suposta subversão da boa ordem processual. Com efeito, o próprio impetrante alega que “frustrada a notificação inaugural pela via postal comum, e após o Reclamante ratificar o endereço apontando referências geográficas locais, a Secretaria da Vara procedeu à emissão de mandados de notificação. No entanto, em ato eivado de erro material, enviou mandado judicial para endereço inteiramente dissociado da sede da acionada”. Diz, ainda, que “apenas com base nas certidões negativas de devolução dos mandados, e presumindo sem amparo em prova idônea que a demandada encontrava-se em local incerto ou ocultando-se, a Autoridade Coatora determinou a citação inaugural ficta por edital”. Acrescenta que “na data de 17/03/2026, o d. Juízo de origem proferiu despacho judicial (ID af58757) cancelando referida assentada e redesignando-a formalmente para o dia 05/05/2026 às 10h00”, mas que “a aludida pauta do dia 05/05/2026 foi cancelada e o ato remarcado no sistema administrativo para o dia 02/06/2026”, sem que existisse nos autos originários, segundo a impetrante, “qualquer despacho proferido pelo Magistrado determinando a alteração da data do dia 05/05/2026 para o dia 02/06/2026”; qualquer publicação em diário oficial ou nova notificação editalícia cientificando as…

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