Processo 0002471-98.2024.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002471-98.2024.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002471-98.2024.8.16.0204   Processo:   0002471-98.2024.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$2.500,00 Polo Ativo(s):   PATRICIA TAVARES DA TRINDADE DUARTE Polo Passivo(s):   RODO BECHER LTDA       MCLPROCEDÊNCIA - Sentença Mérito Proferida nos Autos Procedência:DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE OBJETO DE VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Vistos. Patricia Tavares da Trindade ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Becher Cargas, alegando que, em 05/07/2024, seu veículo Voyage Confortline G5, placa ATO 3245, estacionado na Avenida da Consagração, nº 1.390, Bairro Alto, Curitiba/PR, foi atingido por um barril de chopp de 30 litros que caiu da caçamba do veículo da ré, placa QNQ5E39, causando danos na traseira do automóvel. Pede indenização por danos materiais no valor de R$ 2.307,00, correspondente ao menor orçamento apresentado. A ré foi citada e não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. No caso concreto, a presunção é corroborada pelo orçamento de reparação acostado aos autos, que descreve os danos na traseira do veículo — funilaria, pintura, lanterna traseira esquerda, lanterna de placa e para-choque — em consonância com o relato da autora. Há, portanto, suporte probatório mínimo a embasar o julgamento de procedência. A responsabilidade da ré é extracontratual e decorre da queda de objeto transportado em seu veículo, configurando dano causado a terceiro por coisa sob sua guarda, nos termos do art. 927 do Código Civil. O nexo causal está demonstrado e não há excludente de responsabilidade nos autos. O valor pleiteado — R$ 2.307,00 — corresponde a um dos orçamentos juntados, compatível com os danos descritos, e deve ser acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patricia Tavares da Trindade em face de Becher Cargas para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.307,00 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso (05/07/2024) até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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