Processo 0002472-15.2009.4.01.3000
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0002472-15.2009.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OTO DA FONSECA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLIARD NOBRE ROCHA - AC2833 e FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Oto da Fonseca Viana em face da União, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de pensão por morte instituída por ex-servidora pública do extinto Território Federal do Acre. A União apresentou impugnação (ID 2235416807), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal e do termo final das parcelas, que deveria coincidir com o óbito do autor original. Discordou dos juros e correção monetária. Requereu, ainda, atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 2240333871), apontando erro material nos cálculos apresentados pela União e juntando nova planilha atualizada (ID 2240333904). É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da representação processual, em razão do falecimento da parte exequente originária. A certidão de óbito de ID 2219788300 comprova o falecimento de Oto da Fonseca Viana em 08/04/2014, hipótese em que se opera a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. A parte exequente informou a existência de inventário em trâmite perante a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, sob o nº 5000294-86.2025.8.01.0001 (ID 2219788368), tendo sido nomeado inventariante o filho do de cujus, Otto da Fonseca Viana Júnior. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do espólio em juízo incumbe ao inventariante. Embora, em regra, a sucessão processual possa se dar diretamente pelos herdeiros, a existência de inventário regularmente instaurado, com inventariante nomeado, centraliza a representação processual, conferindo maior segurança e efetividade aos atos praticados. No caso, a certidão de óbito, o termo de nomeação do inventariante e a procuração juntados aos autos são suficientes para comprovar a regularidade da representação. Ademais, não houve impugnação da União quanto ao pedido de habilitação. Diante disso, defiro a habilitação do espólio, a ser representado por seu inventariante. Superada essa questão, passa-se à análise dos pontos impugnados. Em relação à prescrição quinquenal, a União sustenta que o cálculo original desconsiderou as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (04/06/2009). A respeito, verifica-se que a planilha inicial apresentada pelo exequente (ID 2219788501) adotou como marco inicial junho de 2009, lançando, contudo, valor acumulado referente ao período anterior acumulado de R$ 198.322,76 devido desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, na planilha posteriormente apresentada (ID 2240333904), o exequente promoveu a devida adequação, fixando como termo inicial junho de 2004 e discriminando mensalmente as parcelas devidas, no valor de R$ 1.746,76. Assim, resta observada a prescrição quinquenal, em consonância com o título executivo. Quanto ao termo final das parcelas, assiste razão à União. Os cálculos iniciais estenderam o pagamento até agosto de 2014; entretanto, tratando-se de pensão por morte, benefício de caráter personalíssimo, o direito ao recebimento limita-se às…
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