Processo 0002472-20.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002472-20.2023.8.17.3590 AUTOR(A): BRUNO RAFAEL DO AMARAL SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Morais e Pedido Liminar ajuizada por Bruno Rafael do Amaral Silva em face de Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que construiu empreendimento imobiliário comercial e residencial no endereço indicado na inicial e solicitou à concessionária ré a ligação nova de energia elétrica no local. Afirmou que a ré exigiu a elaboração de projeto e o custeio de obra de melhoramento de rede no valor de R$ 22.864,30 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), equivalente a quase 70% do custo total da obra discriminado na Nota de Obra nº 9101153156. Sustentou ainda a ilegalidade e o caráter abusivo do repasse de tal encargo financeiro ao consumidor, requerendo a concessão de tutela provisória para imediata ligação do serviço sem ônus ou com readequação dos percentuais de custeio, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo autor. Em decisão interlocutória, postergou-se a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da participação financeira do consumidor com base nas resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), alegando que a obra visava atender interesse exclusivo do autor. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, informou a realização do pagamento do boleto relativo à Nota de Obra nº 9101153156 no valor de R$ 22.864,30, requerendo o aditamento do pedido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos materiais pelo ressarcimento da quantia paga, com a consequente readequação do pedido de compensação por danos morais. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 153720951), determinando que a ré procedesse à ligação nova do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. A concessionária demandada noticiou a realização do serviço de vistoria e efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel em 04/01/2024 (ID 157570421). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 232789327), ambas manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, pois a matéria e exclusivamente de direito (art. 355, I, Código de Processo Civil). A relação jurídica travada entre o usuário de serviços públicos essenciais e a concessionária fornecedora de energia elétrica subsome-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança referente à participação financeira do consumidor no custeio da obra de melhoramento de rede elétrica, a…
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