Processo 0002472-56.2026.8.16.0158
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002472-56.2026.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$1.302.588,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luiz Furman Vistos, para sentença. Trata-se de processo onde as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial. É um breve relatório. DECIDO. Verifica-se que foi realizada transação entre as partes (art. 844 do CCB), a qual modifica a relação processual até então existente, com estabelecimento de pontos incontroversos e previsão no caso de eventual descumprimento do acordo. Sobre o assunto, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em Curso de direito processual civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321: "A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., art. 1.029). (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Cód. Civ., art. 1.030)". Grifei. Assim, tratando-se de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não vejo óbice à homologação do acordo realizado entre as partes, já que o mesmo produz plenos efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes e por consequência, JULGO EXTINTA a atual fase deste processo (art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Custas incidentes sobre esta fase processual e honorários incidirão conforme o pactuado, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. (assinado digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
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