Processo 0002472-71.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002472-71.2025.8.17.3130 AUTOR(A): E. N. D. S., EMILY EVANGELISTA NERES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PETROLINA, 10 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte RÉ intimada do inteiro teor da Sentença de ID 238473364. SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência (ID 196468680), ajuizada por E. N. D. S., menor impúbere representada por sua genitora EMILY EVANGELISTA NERES, com assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados nos autos. A demandante narrou em sua petição inicial ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (CID 10: G80.0 – paralisia cerebral), condição que, segundo laudo de neurologista infantil (ID 196468681, pág. 05), exige tratamento multidisciplinar, incluindo sessões de hidroterapia. Sustentou que, a despeito de prescrição médica expressa, a operadora negou expressamente a cobertura do procedimento, sob o argumento de que a hidroterapia não integra o rol de procedimentos da ANS. Pleiteou, em sede de tutela provisória e com confirmação em sentença, a compulsória autorização e custeio do tratamento prescrito, na periodicidade indicada pelo profissional assistente, sem limitação de sessões, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo (ID 197193141), determinando-se à requerida que autorizasse a hidroterapia por 1 (uma) hora semanal, conforme prescrito na prescrição médica (ID 196468681), por profissional de sua rede credenciada ou, na hipótese de ausência, mediante custeio de profissional de livre escolha da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A requerida demonstrou o cumprimento da liminar (ID 198270826). Em contestação (ID 199365481), a operadora demandada arguiu, em sede de defesa, a inexistência de obrigatoriedade contratual de cobertura da hidroterapia, vez que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS e há expressa ausência de sua incorporação ao sistema de saúde suplementar. No mérito, aduziu que o rol da ANS ostenta natureza taxativa, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, e que a Lei nº 14.454/2022 não teria o alcance pretendido pela requerente. Por fim, impugnou a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A suplicante apresentou réplica (ID 205175782), reiterando os fundamentos e pedidos veiculados na petição inicial e postulando a confirmação da tutela provisória já concedida, destacando a eficácia científica comprovada da hidroterapia e a abusividade da negativa perpetrada pela operadora. As partes foram intimadas a se…
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