Processo 0002472-92.2017.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002472-92.2017.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002472-92.2017.8.17.2470 APELANTE: JOSE FRANCELINO DOS SANTOS ADVOGADO: ALANA S. SOUZA APELADO: EDISON TAVARES APRIGIO DE CARVALHO e IMOBILIARIA MODELO LTDA-ME ADVOGADO: JOSE R. P. LAPA FILHO e WENDERSON G. ARCANJO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposta apelação cível em face de sentença que, confirmando antecipação de tutela reintegratória, julgou as ações possessórias conexas (NPU 0003514-41.2012.8.17.047 e 0002472-92.2017.8.17.2470), declarando o direito de reintegração dos autores e condenou os réus a arcar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, c/c 98, § 2º, do CPC/2015), salvo com relação ao ora apelante, cuja exigibilidade ficou suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, 3º). (ID 12031961) Reiterou que seria possuidor legítimo em razão de residir no sítio há quarenta anos a partir de contrato de comodato com antigo empregador, o qual findo há muitos anos, extinguindo a precariedade da posse, ainda teria recebido o imóvel como parte de indenização trabalhista. Acrescentou que os antigos proprietários do imóvel o teriam abandonado desde 1994, quando o recorrente passou a cuidar do local com animus domini e exercer sua função social, pagando os impostos, o que se comprovaria pela prova testemunhal, tudo arguido em matéria de defesa, nos autos da ação 0003514-41.2012.8.17.047, com pedido de declaração de usucapião (art. 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal; arts. 1.223, 1.224 e 1.238 do Código Civil). Pediu a suspensão até o trânsito em julgado da ação conexa e, ao final, a reforma da sentença, declarando seu direito de propriedade. (ID 12031969) Contrarrazões no ID 12031974. É o que importa relatar. DECIDO. Atendidos os pressupostos, conheço o apelo. Analisando os autos, não vislumbro possibilidade de reforma da sentença. O juízo a quo, apreciou conjuntamente as ações possessórias, sendo a presente ação ajuizada por EDISON TAVARES APRÍGIO DE CARVALHO, em face de JOSÉ FRANCELINO DOS SANTOS e IMOBILIÁRIA MODELO LTDA, fundada em título de compra e venda de imóvel, na qual se insurge contra o esbulho realizado pelo sr. José Francelino, ora apelante; e a ação NPU 3514-41.2012.8.17.0470, ajuizada por MARIA DO CARMO DE CAMPOS LIMA FIORE, RENATO VITTORIO FIORE e IMOBILIÁRIA MODELO LTDA em face de JOSÉ FRANCELINO DOS SANTOS, fundada nos mesmos fatos. O magistrado, após ouvir a prova testemunhal e analisar os documentos relacionados a supostos acordos trabalhistas alegados pelo ora apelante, concluiu pela total ausência de prova de suas alegações de defesa, quais sejam: 1) de que teria sido indenizado com a titularidade do imóvel, em acordo trabalhista; 2) de que o contrato tácito de comodato – originado em vínculo de trabalho – teria sido extinto desde 1994, quando passou a exercer posse com animus domini. Acontece que o recorrente se baseia em prova de usucapião supostamente demonstrado nos autos da ação conexa, a qual colacionou nos autos. Entretanto, nada novo acresceu, na medida em que não há nela nenhuma demonstração de seu animus domini, nem reconhecimento de direito aquisitivo sobre o bem, notadamente quando a cópia colacionada se limita e finda na sentença, ora analisada. Importante lembrar que é considerada precária a posse que nasce legítima, mas se torna…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados