Processo 0002473-20.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002473-20.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002473-20.2024.8.27.2740/TO AUTOR : VALDENISA ALVES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS DELIBERAÇÕES Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.    2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, CDC) é matéria de ordem pública, passível de determinação de ofício. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo. Assim, ATRIBUO à parte ré o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica que legitime os descontos impugnados na petição inicial . RESSALTO que a prova dos valores efetivamente descontados caberá à parte autora , posto que não vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obtenção desses extratos. Por tal razão, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira.   3. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da  tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311,  caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311,  CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Passo ao exame dos pressupostos legais no caso concreto.   3.1. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NO CASO CONCRETO No caso dos autos , a parte autora aduz que vem sofrendo descontos mensais…

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