Processo 0002473-23.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002473-23.2025.4.05.8401 RECORRENTE: MIRELLY MAIRA DE SOUZA MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO Nº 0002473-23.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade, em razão da ausência de prova de exercício da atividade remunerada e, por conseguinte, da qualidade de segurada. Pugna pela procedência do pedido, insistindo que faz jus ao benefício. 2. A recorrente anexou ao recurso comprovante de inscrição e de situação cadastral referente a empresa individual junto à RFB, acompanhada de discriminação do CNAE (Ids 19365692 e 19365693). No que diz respeito à possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal, o art. 435 do CPC não a admite quando se tratar de elementos probantes que poderiam ter sido juntados antes da prolação da sentença ou no momento processual próprio, no caso do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e não o foram oportunamente, devendo, pois, ser rejeitados ou eclipsados da apreciação cognitiva. Na hipótese, o comprovante de inscrição e situação cadastral, embora extraído do sítio eletrônico da Receita Federal após prolatada a sentença de mérito, reproduz dados que já existiam e eram disponíveis à parte interessada, vez que a abertura e situação cadastral da pessoa jurídica existe desde janeiro de 2004, razão pela qual deixo de conhecer o documento. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 4. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 5. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses…
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