Processo 0002473-60.2025.8.04.5800
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por Clodes Galvão de Barros . Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC). Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10%
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