Processo 0002473-76.2025.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002473-76.2025.8.27.2710
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002473-76.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) RECORRIDO : GISSELIA DA SILVA MACHADO CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CICERO VALTERCIO CHAVES DA SILVA (OAB TO013534) ADVOGADO(A) : DANIEL CALDAS (OAB MG141230) RECORRIDO : DANIELA JULIANE CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CICERO VALTERCIO CHAVES DA SILVA (OAB TO013534) ADVOGADO(A) : DANIEL CALDAS (OAB MG141230) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO FAMILIAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA ANTIFRAUDE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESPESAS TERAPÊUTICAS EXCLUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidoras vítimas de golpe eletrônico praticado mediante engenharia social. A sentença condenou a recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas terapêuticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas pela própria consumidora mediante induzimento de terceiros fraudadores; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da ausência de mecanismos eficazes de identificação de operações atípicas; (iii) estabelecer se o caso configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável e de dever de ressarcimento das despesas terapêuticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 297 e 479 do STJ, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações. 4. As transferências impugnadas foram realizadas mediante movimentações incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora, caracterizadas por PIX sucessivos, valores elevados, curto intervalo temporal e múltiplos recebedores, circunstâncias aptas a evidenciar falha nos mecanismos antifraude da instituição financeira. 5. A autenticação biométrica e a utilização de senha pessoal não afastam, por si sós, o dever da instituição financeira de monitorar e impedir operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o histórico da cliente. 6. A fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária digital, não afastando integralmente a responsabilidade da instituição financeira. 7. A realização voluntária das transferências pela própria consumidora, sem confirmação adequada da identidade da interlocutora, bem como a comunicação tardia da fraude à instituição financeira apenas no dia seguinte às operações, evidenciam contribuição causal da vítima para o resultado danoso, autorizando o reconhecimento da culpa concorrente. 8. Reconhecida a culpa concorrente, mostra-se adequada a manutenção da…

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