Processo 0002474-40.2023.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002474-40.2023.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002474-40.2023.8.17.3250 AUTOR(A): IZAAC SERGIO SANTOS DE MEDEIROS RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 232037059) opostos por ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em face da sentença de ID 225380156, alegando a existência de omissão quanto ao marco inicial para a incidência das taxas condominiais e do IPTU, encargos estes que foram autorizados para dedução do montante a ser restituído ao autor. Sustenta a embargante que a sentença limitou-se a mencionar "desde a imissão ou disponibilidade na posse", sem fixar a data precisa, o que inviabilizaria a liquidação do julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID 237648121), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a fixação de data retroativa. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial à parte embargante. O marco inicial da responsabilidade do adquirente pelos encargos propter rem e é a data de sua imissão na posse ou da disponibilização da unidade, o que lhe confere o efetivo uso, gozo e fruição do bem. A jurisprudência já definiu a matéria, estabelecendo que as despesas de condomínio e IPTU possuem natureza propter rem, de forma que a responsabilidade do adquirente somente nasce com a efetiva imissão na posse (entrega das chaves), conforme Tema 886 do STJ". Os seguintes julgados recentes são exatamente nesse sentido, mesmo em se tratando de contrato submetido ao regime de afetação: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE . LEI DO DISTRATO. APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM O CDC. RETENÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame: 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas ajuizada por promitente compradora de unidade imobiliária, em razão de impossibilidade financeira superveniente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão, fixar a retenção em 25% dos valores pagos, excluir a devolução da comissão de corretagem e atribuir à vendedora a responsabilidade por débitos de IPTU e condomínio anteriores à imissão na posse. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir o percentual de retenção aplicável a contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, frente às disposições do CDC; (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem; e (iii) determinar a responsabilidade pelos encargos propter rem (IPTU e condomínio) antes da entrega das chaves e a existência de vício extra petita. III. Razões de decidir: 3. Embora o contrato seja posterior à Lei nº 13.786/2018, a relação é de consumo, impondo-se o diálogo das fontes com o CDC. A previsão do art . 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, que autoriza retenção de até 50% em casos de patrimônio de…

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