Processo 0002474-54.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002474-54.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002474-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATRICIA IZABEL LOUREIRO TOSCANO DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS CORRETAS, ERRO TÉCNICO E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cujo objeto é a pretensão de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado - CNU e à recomposição da pontuação da candidata demandante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, admitindo-se apenas o controle de legalidade, restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, tais como erro material evidente ou flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital. 3. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a revisão judicial é admissível apenas naqueles casos de flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação, erro material evidente ou descumprimento de regra clara do edital, mas não se estende à análise do enquadramento subjetivo da matéria aos tópicos do edital, ou em relação ao conteúdo técnico das respostas ou dos critérios de correção, por constituir matéria afeta à discricionariedade técnica da banca. 4. A anulação de questões somente é admissível quando evidenciada ilegalidade flagrante, objetiva e aferível de plano, sem necessidade de incursão técnica aprofundada. No caso concreto, as alegações de duplicidade de respostas, imprecisões técnicas e inadequação de alternativas demandam reexame do conteúdo da prova, inserindo-se no mérito administrativo da banca examinadora. 5. As alegações de existência de múltiplas alternativas corretas, imprecisões técnicas, divergências doutrinárias ou inadequação temática das questões demandam reexame aprofundado do conteúdo da prova e inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. 6. A juntada de pareceres técnicos ou laudo pericial produzido em outro processo não afasta, em sede de tutela de urgência, a necessidade de contraditório e de análise técnica aprofundada incompatível com a cognição sumária própria da medida. 7. É pacífico o entendimento de que o exame judicial do mérito técnico das questões de prova implica indevida substituição do juízo especializado da banca examinadora, vedada pela jurisprudência consolidada, que admite intervenção apenas em situações excepcionais, quando configurado erro grosseiro, gabarito flagrantemente incompatível com o edital ou vício material incontestável, hipóteses não demonstradas nos autos. Precedentes: STJ, AGARESP 201201167293, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 10/08/2012; TRF5. PROCESSO 0803656-60.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, j. 25/09/2025.…

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