Processo 0002474-56.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002474-56.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002474-56.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: GILDSON MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7461f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002474-56.2025.5.12.0050, em que figuram como partes GILDSON MENDES DOS SANTOS, autor, e SIM REDE DE POSTOS LTDA., reclamada: (1) CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; (2) ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (Tese Jurídica nº 6/TRT-12), com a observação registrada na fundamentação quanto ao efeito apenas teórico do acolhimento, dada a improcedência integral do mérito; (3) No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO a incidência do art. 62, II, da CLT, ao contrato de trabalho do reclamante, e JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILDSON MENDES DOS SANTOS em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA. CONDENO o autor GILDSON MENDES DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada SIM REDE DE POSTOS LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados (CLT, art. 791-A; CPC, art. 85), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c o decidido pelo STF na ADI 5.766. Findo esse prazo sem alteração da situação de hipossuficiência do autor, extinguem-se as respectivas obrigações. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com Juros moratórios pela TRD (TRD Juros simples, com base na Lei 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de  mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial - até o ajuizamento da ação -, o índice IPCA-e  e além  dessa  indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é,  a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.  Se se tratar o devedor de entidade equiparada à FAZENDA PÚBLICA, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente desde de 9.12.2021), fixou--se para as condenações impostas à Fazenda Pública a incidência da correção monetária e juros de mora, ambos representados pela taxa SELIC desde o vencimento da parcela até o efetivo pagamento, aplicados de uma única vez (art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam…

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