Processo 0002474-57.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002474-57.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002474-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004920-43.2026.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : GIOVANNA PAIVA GRACIOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) AGRAVANTE : YANNE PAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando compelir a autoridade coatora à expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A agravante foi aprovada no vestibular 2026/1 para o curso de Psicologia na Faculdade Afya – Faculdade de Ciências Médicas de Palmas e comprova o cumprimento de 3.000 horas de carga horária escolar ao longo do 1º e 2º anos do ensino médio. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aliado à aprovação em vestibular, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio a estudante regularmente matriculado; e (ii) definir se o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça se aplica à hipótese dos autos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988 asseguram o acesso à educação em todos os seus níveis como direito fundamental. O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) exige a conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso em curso de graduação. 4. No caso concreto, a agravante comprova documentalmente o cumprimento de 3.000 horas de carga horária ao longo do 1º e 2º anos do ensino médio, satisfazendo o requisito mínimo legal, bem como obteve aprovação em processo seletivo para curso superior, o que evidencia sua proficiência acadêmica. 5. O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de menor de 18 anos submeter-se ao sistema de avaliação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos do art. 38, § 1º, II, da LDB. Na espécie, discute-se a expedição do certificado por estudante regularmente matriculado que cumpriu a carga horária mínima, e não a certificação por exame supletivo. 6. A negativa de expedição do certificado, nas circunstâncias demonstradas, configura óbice irrazoável ao direito fundamental à educação, podendo acarretar dano irreparável consistente na perda da vaga conquistada mediante aprovação em vestibular. A jurisprudência do TJTO é uníssona nesse sentido. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, tornando definitiva a tutela recursal anteriormente deferida e determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor da agravante. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aliado à aprovação em processo seletivo para curso superior, é suficiente para assegurar ao estudante regularmente matriculado o direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do…

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