Processo 0002475-60.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002475-60.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002475-60.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE IVANILTON MARQUES DE FREITAS RECLAMADO: SILVIA MARIA ALBUQUERQUE COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ef2be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE IVANILTON MARQUES DE FREITAS em desfavor de SILVIA MARIA ALBUQUERQUE COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOSLTDA para: a) declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito; b) reconhecer o vínculo empregatício de 01/10/2023 a 30/09/2025, na função de garçom, com remuneração de um salário mínimo acrescido de 10% de gorjetas, condena a requerida em obrigação de fazer/assinar a CTPS no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, pena de multa de logo arbitrada em um salário contratual; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/09/2025; d) saldo de salário referente aos dias trabalhados em setembro/2025; AP indenizado; 13º salário integral para os anos de 2023 e 2024, e proporcional para 2025, com base na remuneração fixada; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, todas acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%; entrega das Guias SD no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, pena de conversão em indenização; multa do art. 477 da CLT; e multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre AP, férias e décimo terceiro proporcional e multa fundiária; e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor encontrado em condenação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo apurado por simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa em R$20.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido, a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º…

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