Processo 0002475-95.2013.8.14.0069

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002475-95.2013.8.14.0069
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0002475-95.2013.8.14.0069 Classe: Execução Fiscal Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA Executado: MADESSINI INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS E EXPORTAÇÃO LTDA — ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA em face de MADESSINI INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS E EXPORTAÇÃO LTDA — ME (CNPJ nº 05.154.863/0001-37), para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 701.217,90 (setecentos e um mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), originado de autuações ambientais, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e dos respectivos acréscimos legais. Distribuída originariamente à Comarca de Pacajá, expediu-se mandado citatório, não tendo a executada sido localizada: o Oficial de Justiça certificou, em 09 de setembro de 2013, que a empresa se encontrava desativada e que seu proprietário não residia no Município de Anapu/PA. Os autos foram redistribuídos à Vara Única da Comarca de Anapu em 2014 e migraram ao sistema PJe em 2022. Em 28 de novembro de 2023, o exequente peticionou noticiando que a executada não foi encontrada no endereço registrado perante as autoridades fiscais e que sua situação cadastral perante a Receita Federal figura como INAPTA — OMISSÃO DE DECLARAÇÕES desde 13 de dezembro de 2018, requerendo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente DANTE CASSINI NETO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), a retificação do polo passivo e a penhora de ativos via SISBAJUD. Em 30 de novembro de 2025, novo procurador federal juntou o contrato social e a Alteração Contratual nº 01, registrada na JUCEPA em 14 de abril de 2004, pela qual DANTE CASSINI NETO e MARINEIDE MANZOLI CASSINI cederam a integralidade das quotas a ARNALDO DE OLIVEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAUJO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), assumindo o primeiro a administração da sociedade, que passou a denominar-se Araucária Indústria e Comércio Ltda — ME, renovando o pedido de redirecionamento em face dos novos sócios. A Secretaria certificou a intempestividade da petição de 30 de novembro de 2025 (Id nº 162184837), conforme certidão de 11 de dezembro de 2025. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside em saber se subsiste a pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s)-administrador(es) da executada ou se tal pretensão se acha fulminada pela prescrição. Não se desconhece que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, atestada por oficial de justiça, constitui indício de dissolução irregular e, em tese, legitima o redirecionamento, na forma da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 09 de setembro de 2013 — que atestou estar a empresa desativada — e a posterior inaptidão cadastral perante a Receita Federal evidenciam a dissolução irregular. Ocorre que a legitimidade abstrata para o redirecionamento não se confunde com a subsistência temporal da pretensão, que se sujeita a prazo prescricional. Com efeito, o prazo para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio é quinquenal, conforme tese vinculante…

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