Processo 0002476-16.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002476-16.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002476-16.2025.8.27.2715/TO AUTOR : GEOVANDO MOREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) SENTENÇA 1.  Geovando Moreira Marinho ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Santander Olé S.A., alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado e  que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à ofertada, bem como financiado indevidamente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), razão pela qual requereu a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais (Evento 1). 2. O autor foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 11), tendo apresentado documentos no Evento 17. Em seguida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Evento 19). 3. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 24), suscitando impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e irregularidades de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude do financiamento do IOF e a inexistência de danos indenizáveis. 4. Houve réplica (Evento 29). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 29 e 32). 5. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 6. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (Eventos 29 e 32). 7. Ademais, a controvérsia restringe-se à análise da regularidade dos encargos incidentes sobre contrato bancário, cuja solução prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental já constante dos autos. DAS PRELIMINARES 8. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O autor comprovou perceber benefício previdenciário de valor modesto, além de ter juntado declaração de isenção de imposto de renda (Evento 17), elementos suficientes para amparar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem produzir prova apta a infirmar a situação econômica alegada. 9. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora não tenha sido juntada a via física do contrato, o autor instruiu a inicial com extrato detalhado do empréstimo consignado emitido pelo órgão previdenciário, contendo informações suficientes para individualização da avença e delimitação da controvérsia, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. Igualmente, não merecem acolhimento as alegações de irregularidade decorrentes de procuração ou comprovante de residência desatualizados. Inexiste prazo de validade para o instrumento de mandato outorgado sem limitação temporal, tampouco há irregularidade na comprovação do endereço mediante documentação apta a demonstrar o domicílio da parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo réu. DO MÉRITO 11. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado e à legalidade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados