Processo 0002476-21.2025.8.16.0064

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002476-21.2025.8.16.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Castro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0002476-21.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$960,00 Exequente(s):   LUIZ HENRIQUE BARBOSA FERREIRA Executado(s):   Jose Cezar Pinheiro de Morais Vistos. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACORDO 1. No caso dos autos, vê-se que o acordo celebrado foi devidamente homologado por sentença, e ante a inadimplência da parte devedora, o débito restou acrescido da multa de 20% pactuada pelas partes. Anoto que esta multa de 20% pactuada pela vontade das partes para a hipótese de inadimplência possui idêntica finalidade daquela de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, e, sendo assim, somente a primeira delas é que restará efetivamente aplicada no caso em análise. Assim procedo para não prejudicar indevidamente a parte devedora, com dupla penalização pela inadimplência. 2. O STJ entende atualmente necessária a intimação prévia do polo devedor para pagamento no prazo de 15 dias, antes de se proceder aos atos de constrição judicial (STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - AgRg. no REsp n.º 1174547/SP - J. 19/10/2010 - DJE 25/10/2010 - Unânime). Assim, intime-se ao devedor(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso inexista profissional habilitado nos autos) para pagar o montante devido no prazo de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir-se na busca da satisfação do direito da credora com a realização de bloqueio judicial ou penhora de outros bens de sua propriedade. 3. Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se a respeito e cumpra-se o abaixo consignado. 4. Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr. Chefe de Secretaria deste JEC. Caso ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) da executada, a fim de possibilitar a pesquisa. Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXiV do FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)." 5. Havendo bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, providência que desde logo resta determinada), intime-se a devedora na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não exista advogado constituído) acerca da penhora realizada, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 6. Se a pesquisa restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), montante este cujo desbloqueio já resta desde logo determinado, depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud. Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 6.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando o credor como depositário. 7. Não sendo…

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