Processo 0002476-33.2024.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002476-33.2024.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-33.2024.8.16.0039   Processo:   0002476-33.2024.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$224.367,20 Autor(s):   Cleusa de Fátima de Souza Martines Réu(s):   COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS Diego Possari VALDIM A POSSARI TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ev. 112.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEUSA DE FÁTIMA DE SOUZA MARTINES em face de DIEGO POSSARI, VALDIM A POSSARI TRANSPORTES e demais réus, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. A Cooperativa embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado quanto: a) à condenação solidária direta em favor da autora, diante da alegada natureza jurídica mutualista da relação; b) aos limites contratuais de cobertura para danos morais; c) à coparticipação financeira prevista no regimento interno; d) aos honorários sucumbenciais na lide secundária; e e) ao pedido de expedição de ofício para apuração de eventual recebimento de indenização securitária obrigatória (ev. 115.1). Os réus, por sua vez, também opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto: a) à tese de culpa concorrente da vítima; b) à valoração do conjunto probatório e ao ônus da prova; c) à dependência econômica da autora e aos critérios de fixação da pensão; d) à impugnação à justiça gratuita; e e) à delimitação da natureza e extensão das verbas indenizatórias (ev. 117.1). A autora apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão da causa, ao reexame do conjunto probatório ou à substituição do recurso cabível contra a decisão de mérito. Ademais, insta consignar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando efetivamente presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que, excepcionalmente, o saneamento do vício possa ensejar efeitos modificativos. No caso, parte das insurgências deduzidas pelos embargantes veicula nítido inconformismo com a conclusão adotada na sentença, especialmente quanto à responsabilidade civil, à culpa exclusiva do condutor réu e ao arbitramento das verbas indenizatórias. Contudo, há pontos que merecem integração apenas para maior clareza do título judicial, sem alteração substancial do resultado. Dos embargos opostos por DIEGO POSSARI e VALDIM A POSSARI TRANSPORTES: Quanto à alegada omissão sobre a culpa concorrente da vítima, não assiste razão aos embargantes. A sentença analisou expressamente a dinâmica do acidente com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, consignando que o veículo conduzido por DIEGO POSSARI invadiu a faixa de rolamento contrária, ao passo que o…

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