Processo 0002476-40.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002476-40.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal e nos arts. 98, 99, § 3º, e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública; b) DETERMINO que o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM/SUSAM) e do Complexo Regulador Estadual, providencie, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a remoção da paciente Leonice Messias de Oliveira, por meio de UTI aérea e acompanhada por um acompanhante, da Unidade Hospitalar de Tabatinga para unidade hospitalar de alta complexidade em Manaus/AM dotada de suporte em cirurgia geral, gastroenterologia/hepatologia, nefrologia e terapia intensiva avançada, ali asseguradas a internação em vaga regulada, a avaliação por médico especialista e a realização dos exames, procedimentos e tratamentos necessários à elucidação diagnóstica e ao tratamento, incluindo terapia renal substitutiva (hemodiálise), suporte hemodinâmico, ventilatório e metabólico e antibioticoterapia especializada; c) DETERMINO que, na hipótese de comprovada indisponibilidade de atendimento na rede pública ou conveniada, a remoção e o tratamento sejam custeados pelo Estado do Amazonas em unidade e por meio privados, às suas expensas; d) FIXO, para o caso de descumprimento, multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor do Estado do Amazonas, sem prejuízo de ulterior majoração ou redução conforme a conduta do ente; e) AUTORIZO, desde logo, para a hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, o bloqueio de verbas públicas do Estado do Amazonas, por meio do Sistema SISBAJUD, no valor necessário ao custeio da remoção e do tratamento, mediante comprovação do respectivo orçamento, observado como referência o valor atribuído à causa; f) EXPEÇA-SE, com máxima urgência, mandado e ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM/SUSAM, Avenida André Araújo, nº 701, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69067-375) e ao Complexo Regulador Estadual, bem como a intimação do Estado do Amazonas, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para o imediato cumprimento desta decisão, servindo a presente, assinada eletronicamente, como mandado e ofício, independentemente de prévia confecção de instrumento apartado; g) CONSIGNO que o apoio técnico do NATJUS-AM, na forma do art. 7º da Resolução TJAM nº 38/2022, poderá ser oportunamente solicitado pelo juízo natural, a quem competirá a reavaliação e a manutenção, ou não, da presente tutela; h) INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Amazonas do teor desta decisão, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994; i) Exaurida a competência do plantão judiciário, REMETAM-SE os autos ao juízo natural da Comarca de Tabatinga/AM, para regular prosseguimento do feito e apreciação das demais questões deduzidas na inicial, notadamente os pedidos de dispensa da audiência de conciliação e de citação do requerido. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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