Processo 0002476-43.2018.8.16.0136

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002476-43.2018.8.16.0136
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-43.2018.8.16.0136 Processo:   0002476-43.2018.8.16.0136 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$50.000,00 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) rua Interventor Manoel Ribas, sn - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Executado(s):   JOÃO ADEMIR MARCANTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CLARA BARBOSA DA COSTA, 530 - CENTRO - REBOUÇAS/PR Terceiro(s):   INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Ademir Marcanti ao mov. 327.1, no bojo do cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Sustenta o excipiente, em síntese: a) a nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 280.1 e 281.1, ao argumento de que não teria havido decisão judicial visível nos autos acerca dos requerimentos formulados pelas partes, nem regular intimação para o prosseguimento da fase executiva; b) a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a sentença exequenda (mov. 228.1) limitou a condenação por danos morais coletivos ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem fixação expressa de juros moratórios e correção monetária nos moldes empregados pela parte exequente e c) a necessidade de levantamento imediato das constrições, notadamente porque teria procedido a depósito judicial do valor que entende devido, apenas para garantia do juízo. A parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do despacho de mov. 330.1, tendo apresentado impugnação ao mov. 335.1, na qual pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e juntou planilha atualizada do débito ao mov. 335.2. É o relato necessário. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício ou suscetíveis de demonstração por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, embora parte das alegações deduzidas pelo executado tangencie questões cognoscíveis de plano – como nulidade processual e eventual excesso de execução –, outras insurgências, especialmente aquelas relacionadas à alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer em razão da alienação do imóvel e ausência de acesso à área degradada, não se mostram, em princípio, compatíveis com a via eleita, por demandarem exame mais aprofundado do contexto fático e documental. Nada obstante, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas, passa-se ao exame das teses efetivamente suscetíveis de apreciação nesta sede. DA ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO MOV. 280.1 A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Isso porque a alegação central do excipiente repousa na premissa de que, após os requerimentos formulados ao mov. 280.1 e ao mov. 281.1, não teria havido pronunciamento judicial apto a legitimar o prosseguimento dos atos executivos subsequentes. Todavia, a premissa não se sustenta diante da própria documentação acostada.…

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