Processo 0002476-59.2025.8.17.2920
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002476-59.2025.8.17.2920 AUTOR(A): M. J. D. L. S. REQUERIDO(A): P. D. L. S. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA SOUSA em favor de sua filha PATRÍCIA DE LIMA SOUSA, sustentando que a requerida é portadora de Distonia Generalizada (CID G24), enfermidade neurológica de caráter permanente e progressivo, que lhe ocasiona severas limitações motoras, impossibilidade de comunicação verbal, dependência integral de terceiros para a prática dos atos da vida diária e incapacidade para administrar sua pessoa e seus bens. Requereu, ao final, a decretação da interdição, a nomeação da requerente como curadora e, liminarmente, a concessão de curatela provisória. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, documentos pessoais, anuência de familiar e demais elementos destinados a demonstrar o quadro clínico da interditanda. Posteriormente, a autora promoveu a habilitação de patrona constituída e requereu a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em ação previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal, no qual se concluiu que a requerida é portadora de Distonia (CID G24), cadeirante, incapaz por tempo indeterminado e dependente de auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, ao fundamento de que os elementos então existentes eram insuficientes para aferir, com segurança, o grau de incapacidade da requerida, requerendo a realização de audiência de inspeção, estudo psicossocial e complementação da prova técnica. Em consonância com tal entendimento, foi indeferida, em um primeiro momento, a curatela provisória, determinando-se a realização de audiência de entrevista da interditanda e a elaboração de estudo psicossocial pela equipe interprofissional do juízo. Realizada a audiência de inspeção e elaborado o estudo psicossocial, a equipe técnica concluiu que a requerida apresenta absoluta dependência de terceiros para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária, em razão das limitações físicas decorrentes da enfermidade, registrando, contudo, indícios de preservação da capacidade cognitiva, bem como inexistência de qualquer óbice à nomeação da genitora para o exercício da curatela. Diante desse novo conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, a qual foi concedida, sendo nomeada MARIA JOSÉ DE LIMA SOUSA como curadora provisória da interditanda. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo psiquiátrico concluiu que a requerida é portadora de Distonia (CID G24), enfermidade neurológica congênita, permanente e incurável, que a incapacita para gerir os atos da vida civil e administrar seus bens, registrando perda significativa de autonomia decorrente do comprometimento motor. Após a juntada do laudo, o Ministério Público apresentou parecer final, consignando que o estudo psicossocial demonstrou a absoluta dependência da interditanda para os atos da vida diária, ao passo que a prova pericial confirmou a incapacidade para o exercício dos atos negociais e patrimoniais, opinando, assim, pela…
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