Processo 0002476-64.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002476-64.2025.8.17.8221 AUTOR(A): IVIDY MILLENA TELES SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por IVIDY MILLENA TELES SOUZA contra TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem de lazer em família, com destino a Santa Catarina/SC, para os dias 23 e 24 de outubro de 2025. Narra que, em razão de atraso no voo de conexão em São Paulo/SP, perdeu o trecho final e só foi reacomodada em um voo no dia seguinte, chegando ao seu destino com quase 24 horas de atraso. Alega que, em decorrência, perdeu integralmente o primeiro de dois dias de passeio programados no parque temático Beto Carrero World, para o qual já havia adquirido ingressos, o que lhe causou frustração, aborrecimento e prejuízo. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A audiência de conciliação foi realizada em 19/02/2026, conforme termo de Id. 230842858. A parte demandada, embora devidamente citada, não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia. Contudo, apresentou contestação escrita (Id. 236179808), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada, configurando fortuito externo ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirmou ter prestado toda a assistência material necessária e defendeu a inocorrência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum. O processo foi inicialmente suspenso com base no Tema 1.417 do STF, mas a suspensão foi posteriormente revogada por este Juízo (Id. 233233551), por entender que a causa de pedir se funda em fortuito interno, não se amoldando ao referido paradigma. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o…
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