Processo 0002476-71.2012.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002476-71.2012.4.05.8000 REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: GIOVANNI LO MONACO, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL PADILHA VILANOVA - AL16839 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO LUIS LOBO SILVA - AL5032 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES LINS - AL6161 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA - AL8889-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEILIANE MARINHO SILVA - AL10067 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Giovanni Lo Monaco, condenado a demolir e remover todas as construções e acréscimos edificados pelo réu na Ilha Boca da Caixa. 2. Decisão de Identificador nº 121638306, determinou a intimação do executado para, no prazo de 5 dias corridos, comprovar o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o IBAMA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00. 3. O executado manifestou-se em Id. 130727490, informando o protocolo do PRAD perante a autarquia ambiental em 06 de novembro de 2025 (Ids. 130727496 e 130727497). 4. O Ministério Público Federal, em manifestação de Ids. 138745997 e 138745998, apontou como devido o valor de R$ 14.053,25 a título de multa por atraso (astreintes), correspondente ao período de descumprimento da ordem de apresentação do PRAD. 5. Por sua vez, o IBAMA apresentou petição acompanhada do Parecer Técnico nº 7/2026 e do Relatório de Vistoria nº 4/2026 (Ids. 147810911, 147810915 e 147810914), noticiando que o PRAD apresentado pelo executado não atende aos requisitos mínimos fixados na Instrução Normativa Ibama nº 14/2024. 6. O IBAMA informou, ainda, que realizou vistoria no local em 02 de fevereiro de 2026 e constatou que o empreendimento turístico continuava em pleno funcionamento por meio da empresa Oliveira & Custódio Restaurante Ltda (CNPJ nº 15.757.649/0002-00), razão pela qual procedeu à lavratura do Auto de Infração nº TMGEYD0F, no valor de R$ 1.010.500,00, aplicando o embargo e a suspensão das atividades comerciais na ilha. Requereu a intimação do executado para cumprimento das ordens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização penal e civil. 7. Devidamente intimado, o executado peticionou em Id. 156380292, aduzindo que cumpriu integralmente a determinação judicial ao protocolar o PRAD, cabendo eventuais ajustes apenas na fase de homologação técnica. Argumentou que a atividade comercial no local é explorada por terceira pessoa jurídica, a saber, a empresa Oliveira & Custódio Restaurante Ltda, de modo que ele, pessoa física, não possui qualquer controle sobre tais atividades, inexistindo descumprimento voluntário de sua parte sobre a ordem de paralisação. 8. Por fim, o Ministério Público Federal requereu a manutenção e homologação da multa pelo atraso na obrigação (R$ 14.053,25) e a concessão do prazo de 30 dias para que o executado reapresente o PRAD devidamente adequado às exigências do IBAMA, reputando suficientes, quanto ao funcionamento comercial, as medidas administrativas de embargo e interdição implementadas pelo órgão ambiental (Id. 158360621). 9. Vieram conclusos para decisão. Aprecio. Das Astreintes…
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